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Invalidez Permanente por Doença: Seguradora deverá indenizar sempre que houver incapacidade para o trabalho efetivamente desenvolvido pelo segurado

Dentro do contrato de seguro de vida, seja ele contratualizado de forma individual ou em grupo, talvez a cobertura que enseja maior discussão jurídica nos Tribunais pátrios é a que envolve a invalidez permanente por doença.  

      O foco central do controvérsia é, objetivamente, o entendimento do que seja a caracterização de uma invalidez permanente, eis que a cobertura de invalidez por doença somente indeniza se a incapacidade for total, não possibilitando graduações de indenização. A inteligência das Entidades Seguradoras, expressa nos teores clausulares dos contratos, é de que somente será caracterizada a invalidez permanente por doença a ensejar responsabilidade indenizatória quando o segurado estiver inválido para toda e qualquer atividade laborativa. Referida visão, na pratica, dificulta sobremaneira o recebimento das verbas indenizatórias, eis que enseja o segurado estar praticamente desprovido de todas as suas capacidades de cognição e mobilidade.

Inobstante o teor clausular expresso nos contratos securitários seja no sentido de outorgar direito ao segurado somente em caso de comprovada incapacidade para toda atividade laborativa, referido entendimento não corresponde à sintonia necessária com os princípios embasadores da legislação consumerista. A visão de incapacidade laboral, a ser trazida para a esfera securitária, a de ser, indubitavelmente, aquela que enseja responsabilidade indenizatória quando consubstancia-se, no plano fático, a incapacidade do segurado para a sua atividade laboral, pois, desta, é que retira ele sua subsistência. A cobertura de incapacidade por doença possui, para o segurado, caráter eminentemente alimentar, face ao fato de possuir desiderato de fornecer suporte para perda de renda oriunda de paralização da atividade de trabalho. O foco para a concessão indenizatória deve ser o labor o qual o segurado possui preparo, capacidade e formação, sob pena de desvirtuamento e distanciamento entre a técnica securitária e a base legislativa do Código de Defesa do Consumidor.

As ferrenhas discussões administrativas, onde as Companhias Seguradoras, de forma invariável, negavam a cobertura securitária face á comprovada incapacidade do segurado à sua atividade laboral, apesar da não comprovada invalidez total para toda atividade de trabalho, redundaram em processo judiciais. Nestes, o Judiciário Nacional praticamente sedimentou o entendimento no sentido de que será sempre devida a integralidade da verba segurada quando for comprovada a incapacidade para a atividade laboral que o segurado possua formação e experiência, atividade a qual exercia antes da verificação da incapacidade.

 

 

Autor: Roberto Preussler Jr

 

 

 

 

 

 

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