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Poderá ser preservado sobrenome utilizado por cônjuge quando do vínculo matrimonial após o desfazimento do liame do casamento
Com a ruptura de um casamento, o lógico é que o cônjuge que adotou o patronímico do outro retire-o. Esta tendência é natural pela realidade de que a quebra do vínculo representa o afastamento, a construção de uma nova vida, onde o interesse é a desvinculação com o passado construído.
Entretanto, em algumas circunstâncias, apesar do interesse na cisão do vínculo do casamento, há a necessidade de permanência do sobrenome adotado. A referida necessidade não poderá se embasar em caprichos injustificados, devendo ter como fundamentos comprovados prejuízos pela eventual supressão do patronímico.
Nas hipóteses em que o sobrenome se constituir em um referencial de vida do cônjuge separando, seja vinculado a construção de sua vida profissional ou pessoal, não há que se permitir a supressão do patronímico, sob pena da incidência de danos à personalidade. O entendimento jurídico/principiológico é o de que o sobrenome adotado, pela importância que adquire na condução da vida e na identificação do cônjuge separando perante a sociedade, passa a fazer parte de seu patrimônio imaterial. Na esfera legislativa, a Lei 6.515/77, que normatiza a separação e o divórcio, expressamente positiva, em seu artigo 25, parágrafo único, item I que “a sentença de conversão determinará que a mulher volte a usar o nome que tinha antes de contrair matrimônio, só conservando o nome de família do ex-marido se a alteração prevista neste artigo acarretar evidente prejuízo para a sua identificação”.
Em separações judiciais litigiosas, onde o cônjuge que permite o outro a adotar seu sobrenome não concordar com a não retirada do patronímico do cônjuge que adotou o sobrenome, possuirá este inteira legitimidade de, declarado extinto o matrimônio, manter o sobrenome que adotou, se efetivamente provar que a retirada lhe causará abalos, perdas, bem como a desintegração de sua própria imagem.
Autora: Maria Cristina L.P. Preussler
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