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Maria Cristina Preussler · Advogada, graduada pela PUC-RS... (+)

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Calço hidráulico: Responsabilidade indenizatória das Companhias Seguradoras provém de princípio obrigacional.

A problemática da cobertura do evento chamado calço hidráulico dentro do seguro automóvel emerge como de importância superior frente às dramáticas mudanças climáticas que nosso planeta vem experimentando. Calço hidráulico é uma situação que ocorre com motores à pistão, ocasionado por entrada de água ou acumulação de óleo no interior da câmara de combustão, realidade fática que gera múltiplos danos no interior do motor.

Com a verificação de catástrofes oriundas de chuvas torrenciais, a ocorrência de calços hidráulicos em veículos segurados decorrentes de enchentes está se tornando verdadeira epidemia nos grandes centros urbanos. Instruído processo de liquidação de sinistro, muitas Entidades Seguradoras estão negando cobertura aos segurados com o argumento de que há previsão contratual expressa de negativa indenizatória.

O dever indenizatório, por parte do Ente Segurador, deverá permanecer hígido na ocorrência de calço hidráulico em situação de cheias provocadas por chuvas. A responsabilidade das Companhias Seguradoras passa por uma série de conjunturas jurídicas, neste particular. A primeira circunstância a ser posta à análise diz respeito ao próprio teor do vínculo contratual que une Segurado e Seguradora. Na maioria dos casos de negativa de indenização por ocorrência de calço hidráulico, a própria apólice, de forma expressa, prevê cobertura securitária para os fatos geradores enchente e/ou inundação e, ao mesmo tempo, nega cobertura à evento ocorrido em decorrência destas mesmas origens. Tal realidade consubstancia-se uma afronta à lógica do contrato e fere seu equilíbrio. Há que se vislumbrar, dentro deste prisma de análise, as particularidades da relação contratual. Relação securitária é relação de consumo e contrato de seguro é contrato típico de adesão. As conseqüências práticas destas características jurídicas da relação são definitivas: relativização do princípio do pacta sunt servanda (pactos devem ser cumpridos, valendo como lei entre as partes), ou seja, as cláusulas só se tornam imutáveis quando não gerarem desequilíbrio da relação ou tenham teor lesivo e/ou abusivo. A função social do contrato adquire importância sublime para o adequado entendimento do ponto de controvérsia. E é justamente esta prerrogativa de relativização da imutabilidade clausular que define a adequada interpretação da controvérsia: não se poderá permitir, por desequilíbrio na estrutura contratual, seja negada cobertura a evento que se materializa face ao fato gerador coberto (cobertura de calço hidráulico frente à cobertura de enchente/alagamento).   

Construindo, ainda, argumentos tendo como ponto de partida o instrumento contratual, o Código de Defesa do Consumidor fornece ricas normatizações para que se faça a análise integrativa da controvérsia da cobertura do evento calço hidráulico, principalmente o artigo 51 do diploma consumerista. Os incisos I e IV do referido artigo 51 do CDC normatizam que são cláusulas nulas de pleno direito: I - “impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos....” IV – “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”. Não há dúvida que, quando um contrato tipicamente de adesão estabelece que um dado evento – fato gerador de indenização – é coberto (no caso prático da controvérsia o fato gerador enchente e inundação) e, no mesmo pacto contratual, exclui fato que é conseqüência imediata do mesmo fato gerador coberto, coloca o consumidor aderente em desvantagem exagerada, estando rompida a lógica do contrato.         

Outro ponto que deve ser entendido como indicador do dever indenizatório das Companhias Seguradoras é a norma insculpida no artigo 779 do Código Civil pátrio, que positiva: “O risco do seguro compreenderá todos os prejuízos resultantes ou conseqüentes, como sejam os estragos ocasionados para evitar o sinistro, minorar o dano, ou salvar a coisa”. Este dispositivo é explícito ao referir que os prejuízos serão indenizados em sua integralidade, estando no fundamento principiológico da norma a indenização integral dos prejuízos.

Há sustentáculos fortíssimos para que se tenha por conduta abusiva e incongruente com a própria essência do vínculo securitário estabelecido, a postura das Companhias Seguradoras em negar cobertura ao calco hidráulico quando, no próprio instrumento contratual, há dever indenizatório do fato gerador que causa o referido calço, qual seja, inundação/enchente.

A lógica maior do universo jurídico sempre deve ser buscada e mantida a qualquer custo, sob pena da ocorrência de dois objetivos não buscados pela Ciência do Direito: a quebra de harmonia entre as variadas estruturas jurídicas, com a conseqüente materialização de injustiças sociais e/ou judiciais.  

 

Autor: Roberto Preussler Júnior

 

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